Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 153 do Código de Processo Penal Militar

Art. 153 Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz. Argüição de coisa julgada

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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