Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 169 do Código de Processo Penal Militar

Art. 169 Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal. TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS SEÇÃO I Da busca Espécies de busca

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