Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 182 do Código de Processo Penal Militar

Art. 182 A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa; b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito. Busca em mulher

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