Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 181 do Código de Processo Penal Militar

Art. 181 Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de prova. Revista independentemente de mandado

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