Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 198 do Código de Processo Penal Militar

Art. 198 Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes. CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS SEÇÃO I Do seqüestro Bens sujeitos a seqüestro

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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