Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 221 do Código de Processo Penal Militar

Art. 221 Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. Comunicação ao juiz

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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