Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 222 do Código de Processo Penal Militar

Art. 222 A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável. Prisão de militar

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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