Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 226 do Código de Processo Penal Militar

Art. 226 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio. Desdobramento do mandado

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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