Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 229 do Código de Processo Penal Militar

Art. 229 Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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