Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 232 do Código de Processo Penal Militar

Art. 232 Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. Flagrante no interior de casa

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