Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 236 do Código de Processo Penal Militar

Art. 236 Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado: a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento; b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão; c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante. Remessa dos autos a outro juiz Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante. Entrega de prêso. Formalidades

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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