Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 237 do Código de Processo Penal Militar

Art. 237 Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do prêso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão. Recibo Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se êste fôr o documento exibido. Transferência de prisão

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