Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 243 do Código de Processo Penal Militar

Art. 243 Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a flagrante delito

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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