Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 248 do Código de Processo Penal Militar

Art. 248 Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados. Fato praticado em presença da autoridade

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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