Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 249 do Código de Processo Penal Militar

Art. 249 Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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