Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 267 do Código de Processo Penal Militar

Art. 267 A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. Contagem para a pena

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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