Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 272 do Código de Processo Penal Militar

Art. 272 No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis: a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar. Interdição de estabelecimento ou sociedade § 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. Fundamentação § 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo. Irrecorribilidade de despacho

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