Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 277 do Código de Processo Penal Militar

Art. 277 A citação far-se-á por oficial de justiça: I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal; II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282; IV — pelo correio, mediante expedição de carta; V — por edital: a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; c) quando não fôr encontrado; d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido; e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado. Requisitos do mandado

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 277

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora