Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 276 do Código de Processo Penal Militar

Art. 276 A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil. TÍTULO XIV CAPÍTULO ÚNICO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO Formas de citação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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