Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 281 do Código de Processo Penal Militar

Art. 281 A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279. Citação a prêso

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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