Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 289 do Código de Processo Penal Militar

Art. 289 Estando sôlto, o oficial sob processo será agregado em unidade, fôrça ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à autoridade judiciária processante. Mudança de residência de acusado civil

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