Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 290 do Código de Processo Penal Militar

Art. 290 O acusado civil, sôlto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado. Antecedência da citação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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