Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 297 do Código de Processo Penal Militar

Art. 297 O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. Prova na língua nacional

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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