Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 298 do Código de Processo Penal Militar

Art. 298 Os atos do processo serão expressos na língua nacional. Intérprete § 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado. Tradutor § 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso. Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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