Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 299 do Código de Processo Penal Militar

Art. 299 O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente; b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito; c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas. § 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo. § 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º. Consignação das perguntas e respostas

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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