Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 310 do Código de Processo Penal Militar

Art. 310 A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304. CAPÍTULO IV DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO Qualificação do ofendido. Perguntas

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 310

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora