Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 316 do Código de Processo Penal Militar

Art. 316 A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes fôr marcado para aquêle fim, pelo auditor. Requisitos

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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