Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 318 do Código de Processo Penal Militar

Art. 318 As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. Resposta aos quesitos

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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