Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 327 do Código de Processo Penal Militar

Art. 327 As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente. Infração que deixa vestígios

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