Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 334 do Código de Processo Penal Militar

Art. 334 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença. Casos de morte violenta

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 334

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora