Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 333 do Código de Processo Penal Militar

Art. 333 Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento. Ocasião da autópsia

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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