Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 339 do Código de Processo Penal Militar

Art. 339 Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos. Perícias de laboratório

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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