Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 338 do Código de Processo Penal Militar

Art. 338 Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. Pesquisas § 3º No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. Conservação do local do crime

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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