Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 342 do Código de Processo Penal Militar

Art. 342 Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências. Caso de incêndio

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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