Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 346 do Código de Processo Penal Militar

Art. 346 Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361. Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória. CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS Notificação de testemunhas

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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