Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 356 do Código de Processo Penal Militar

Art. 356 O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Testemunhas referidas § 1º Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. Testemunha não computada § 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa. Manifestação de opinião pessoal

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 356

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora