Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 355 do Código de Processo Penal Militar

Art. 355 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Testemunhas suplementares

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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