Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 363 do Código de Processo Penal Militar

Art. 363 Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Afirmação falsa de testemunha

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