Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 364 do Código de Processo Penal Militar

Art. 364 Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fêz afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. CAPÍTULO VII DA ACAREAÇÃO Admissão da acareação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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