Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 376 do Código de Processo Penal Militar

Art. 376 A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente. Exame pericial de letra e firma

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