Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 375 do Código de Processo Penal Militar

Art. 375 A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos. Exibição de correspondência em juízo

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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