Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 388 do Código de Processo Penal Militar

Art. 388 As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para êsse fim. Conduta inconveniente do acusado

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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