Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 387 do Código de Processo Penal Militar

Art. 387 A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional. Sessões fora da sede

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