Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 40 do Código de Processo Penal Militar

Art. 40 A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo. Suspeição provocada

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