Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 421 do Código de Processo Penal Militar

Art. 421 Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso. Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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