Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 425 do Código de Processo Penal Militar

Art. 425 A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367. Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa

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