Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 426 do Código de Processo Penal Militar

Art. 426 O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes. Conclusão dos autos ao auditor

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