Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 427 do Código de Processo Penal Militar

Art. 427 Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código. Determinação de ofício e fixação de prazo Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial. Vista para as alegações escritas

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