Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 429 do Código de Processo Penal Militar

Art. 429 As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas. Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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