Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 438 do Código de Processo Penal Militar

Art. 438 A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor. Declaração de voto § 1º Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido. Redação da sentença § 2º A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares. Sentença datilografada e rubricada § 3º A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha. Sentença absolutória. Requisitos

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